Lei de Acesso à Informação - Lei Federal nº 12.527/2011

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Fale Conosco – SIC / Ouvidoria

Câmara Municipal de Nova Monte Verde – MT

Em cumprimento à Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação –, a Câmara Municipal de Nova Monte Verde disponibiliza ao cidadão o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), com a finalidade de assegurar o direito constitucional de acesso às informações públicas.

O que é o SIC?

O SIC tem como objetivo:

  • Atender e orientar o cidadão sobre o acesso às informações públicas;
  • Informar sobre a tramitação de documentos e proposições legislativas;
  • Protocolar documentos e requerimentos de acesso à informação.

Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações. O requerimento deve conter a identificação do solicitante e a descrição clara da informação desejada, conforme estabelece o artigo 10 da Lei de Acesso à Informação.

Como solicitar informações

Para solicitar informações junto à Câmara Municipal de Nova Monte Verde, o cidadão pode utilizar o sistema eletrônico da Ouvidoria, por meio do link:

https://www.novamonteverde.mt.leg.br/ouvidoria

Basta preencher o formulário e enviar sua solicitação.

Prazo para resposta

Quando possível, o acesso à informação será concedido de forma imediata. Caso seja necessário, a Câmara terá o prazo de até 20 dias para fornecer a resposta, prorrogável por mais 10 dias, mediante justificativa formal, conforme o artigo 11 da referida lei.

Recurso

Em caso de negativa de acesso, o solicitante poderá apresentar recurso no prazo de 10 dias, contados a partir da ciência da resposta. O recurso será analisado pela autoridade competente no prazo de até 5 dias úteis.

Responsável pelo SIC – Ouvidoria

A Ouvidoria da Câmara Municipal de Nova Monte Verde é o setor responsável por receber, analisar e responder aos pedidos de informação e demais manifestações da sociedade, como denúncias, reclamações, elogios e sugestões.

Canais de atendimento:

  • 📍 Endereço: Rua Manoel Rodrigues de Souza, Nº 30 - Centro, Nova Monte Verde - MT
  • 📬 CEP: 78.593-000
  • ⏰ Horário: Segunda a sexta-feira, das 07h às 13h
  • 📞 Tel/WhatsApp: (66) 3597-1145
  • 📧 E-mail: legislativo@novamonteverde.mt.leg.br
  • 🌐 Sistema: Fala.BR / Ouvidoria

Declarações – Classificação de Informações

Documentos emitidos pela Câmara Municipal nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.

Saiba mais sobre a LAI

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

Regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

  • I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
  • II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
  • III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
  • IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
  • V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Capítulo II - Do Acesso a Informações e da sua Divulgação

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, assegurar a:

  • I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
  • II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
  • III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

  • I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
  • II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
  • III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada em decorrência de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

Capítulo III - Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível a concessão imediata, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

  • I - comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
  • II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
  • III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa.

(A íntegra da lei segue conforme publicado no Diário Oficial da União, abrangendo todos os artigos de classificação, sigilo e responsabilidades administrativas).

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